1 -Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a)Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b)Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
3 -O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 -A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.