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Artigo 23.ºAvaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2025
1 - A avaliação interna das aprendizagens:
a) Compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as seguintes modalidades:
i) Formativa;
ii) Sumativa;
b) Mobiliza técnicas, instrumentos e procedimentos diversificados e adequados.
2 - Em complemento da avaliação interna, a avaliação externa:
a) Gera informação a utilizar para fins:
i) Formativos;
ii) Sumativos;
b) Compreende, em função da natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas:
i) Provas de Monitorização da Aprendizagem (adiante designadas por provas ModA);
ii) Provas finais do ensino básico;
iii) Exames finais nacionais;
iv) Provas de aptidão artística;
v) Provas de aptidão profissional.
3 - As provas e exames a que se referem as subalíneas i) a iii) da alínea b) do número anterior podem ser realizadas em suporte eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2025

Decreto-Lei n.º 12/2025 - 1.ª Série(21/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2018 a 20/02/2025

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