Artigo 26.º
Intervenientes no processo de avaliação
Redação registada como em vigor em 25/07/2023.
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1 - Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os elementos com competência no processo, designadamente professores, formadores, tutores e membros de júris, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
2 - A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.
3 - Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas de aferição, de provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.
4 - Os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.