1 -É garantido o acesso às provas finais do ensino básico previstas no n.º 3 do artigo 25.º aos alunos de ofertas educativas e formativas que não prevejam a realização dessas provas de avaliação externa, para efeitos de prosseguimento de estudos em diferentes percursos escolares.
2 -É, ainda, facultada aos alunos do ensino secundário dos cursos regulados pelo presente decreto-lei a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, na qualidade de alunos autopropostos, nos termos do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, aprovado por despacho do membro do Governo da área da educação.