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Artigo 18.ºAlterações orgânicas

Vigente desde: 12/08/2020
No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 24.º, devem ser adaptados, em conformidade, os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios e para as entidades intermunicipais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2020