No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 24.º, devem ser adaptados, em conformidade, os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios e para as entidades intermunicipais.
Artigo 18.º — Alterações orgânicas
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020