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Artigo 32.ºRevogação da aprovação de centros de inspecção

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -A aprovação de um centro de inspecção é revogada quando:
a)Num período de três anos, a entidade autorizada seja sancionada três vezes por contra-ordenações ao disposto no presente diploma, relativamente a esse centro;
b)A interrupção da actividade prevista no artigo 30.º se mantenha por período superior a um ano;
c)Sejam realizadas inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão de actividade ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 31.º
2 -A revogação da aprovação de um centro de inspecção deve ser publicitada, designadamente, através de anúncios na comunicação social.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011