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Artigo 34.ºInspectores

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 - As inspecções técnicas a veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Em regulamento são definidas:
a) As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores;
b) A validade das licenças de inspector;
c) A actualização dos inspectores, para efeitos de revalidação das licenças.
3 - Constituem deveres dos inspectores:
a) Usar de isenção no desempenho das suas funções;
b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;
c) Esclarecer os utentes sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;
d) Usar de inteira correcção com o público.

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Revogado desde 25/07/2011