1 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
2 -O condutor que não seja portador dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é sancionado nos termos do n.º 4 do artigo 85.º do Código da Estrada.
3 -A falta da vinheta no local previsto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
4 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
5 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas neste diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
6 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.