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Artigo 111.ºSilêncio da Administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;
b) (Revogada.)
c) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 03/09/2007

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