Artigo 120.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 04/06/2001.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - As câmaras municipais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.