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Artigo 121.ºRegime das notificações e comunicações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
As notificações e comunicações referidas no presente diploma e dirigidas aos requerentes efetuam-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 30/12/2012

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 03/09/2007

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