Artigo 15.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 19.º, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.