Artigo 15.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
Redação registada como em vigor em 30/03/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.
2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.