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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Edificação»
a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b)
«Obras de construção»
as obras de criação de novas edificações;
c)
«Obras de reconstrução»
, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d)
«Obras de alteração»
, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
e)
«Obras de ampliação»
, as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
f)
«Obras de conservação»
as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g)
«Obras de demolição»
as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h)
«Obras de urbanização»
as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i)
«Operações de loteamento»
as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j)
«Operações urbanísticas»
as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l)
«Obras de escassa relevância urbanística»
as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m)
«Trabalhos de remodelação dos terrenos»
as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
n) (Revogada);
o)
«Zona urbana consolidada»
a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/09/2007 a 30/12/2012

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/06/2001 a 03/09/2007

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

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Original

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 03/06/2001

Comparar com a versão em vigor