- 1 -O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido de autorização:
- a)No prazo de 30 dias, no caso de operação de loteamento;
- b)No prazo de 20 dias, no caso das demais operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto nos números seguintes.
- 3 -No caso de pedido de autorização para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração à utilização nos termos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a decisão do presidente da câmara municipal conta-se a partir:
- a)Da data da recepção do pedido ou da recepção dos elementos solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou
- b)Da data da realização da vistoria, quando a ela houver lugar, nos termos do disposto no artigo 64.º
- 4 -Quando o pedido de autorização de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
Artigo 30.º — Decisão final
RevogadoVersão 4Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 03/08/2026
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Revogado
Retificado
Em vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 - 1.ª Série(30/06/2001)
Original
Em vigor de 16/12/1999 a 01/10/2001
Referências (5)
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 3 do Artigo 37.º
- N.º 4 do Artigo 11.º
- Alínea f) do N.º 3 do Artigo 4.º
- Artigo 64.º