Artigo 31.º
Indeferimento do pedido de autorização
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 04/06/2001. Ver a versão consolidada
O pedido de autorização das operações urbanísticas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º apenas pode ser indeferido quando se conclua pela não verificação das condições referidas n.º 2 do artigo 62.º