- 1 -Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação administrativa e respetivos meios processuais acessórios.
- 2 -Quando tenha por objeto atos de licenciamento ou decisões relativas a pedidos de informação prévia com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação do titular da licença ou da informação prévia favorável para contestar a ação referida no número anterior não prejudica o prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O Ministério Público pode, na ação referida no número anterior, requerer medidas cautelares nos termos do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz proferir decisão sobre a medida, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
- 4 -A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de três anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.
- 5 -Se os factos que determinaram a nulidade consubstanciarem a prática de um crime, o prazo de caducidade referido no número anterior é alargado para a duração do prazo de prescrição aplicável.
Artigo 69.º — Participação, ação administrativa e declaração de nulidade
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Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
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Em vigor de 16/11/2019 a 02/08/2026
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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Em vigor de 29/12/2018 a 15/11/2019
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 19/08/2017 a 28/12/2018
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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Em vigor de 01/01/2013 a 18/08/2017
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Referências (4)
- Artigo 68.º
- Artigo 112.º do Código CPTAexterno
- N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 55.º do Código CPTAexterno