- 1 -O licenciamento, a comunicação prévia, a comunicação prévia com prazo e a informação prévia das operações urbanísticas obedecem às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais previstas na secção III do presente capítulo.
- 2 -Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
- 3 -Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
- 4 -O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licença, pedido de informação prévia, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual o respetivo processo pode ser consultado.
- 5 -Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior.
Artigo 8.º — Procedimento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal