Artigo 8.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento ou autorização previstas na secção III do presente capítulo.
2 - A direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.