- 1 -Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia, a qual obedece ao regime previsto no artigo 35.º, e deve ser instruída com os projetos e pareceres a que haja lugar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da submissão da comunicação prevista no artigo 62.º-A.
- 2 -Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que correspondam a obras isentas de licença ou comunicação prévia.
- 3 -As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou comunicado que envolvam a realização de obras de ampliação ou que impliquem alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 27.º ou no artigo 35.º, consoante o procedimento inicial.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
- 5 -[Revogado.]
Artigo 83.º — Alterações durante a execução da obra
AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 04/03/2024 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/06/2010 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/03/2008 a 27/06/2010
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Artigo 35.º
- Artigo 62-A.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- Artigo 27.º