- 1 -As deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
- 2 -Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência, ou, não sendo esta possível em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, mediante edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
- 3 -Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
- 4 -Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
- 5 -A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação.
- 6 -O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
- 7 -Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
- 8 -As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
- 9 -Aplica-se à vistoria o disposto no artigo 95.º, com as devidas adaptações.
Artigo 90.º — Vistoria prévia
AlteradoVersão 7Vigente desde: 20/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2019
Decreto-Lei n.º 66/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)
Alterado
Em vigor de 29/12/2018 a 19/06/2019
Decreto-Lei n.º 266-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2013 a 18/08/2017
Decreto-Lei n.º 266-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
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Referências (3)
- Artigo 89.º
- Artigo 5.º
- Artigo 95.º