1 -O presente decreto-lei aplica-se à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos seguintes jogos sociais:
a)Lotaria Nacional;
b)Lotaria Instantânea;
c)Totobola;
d)Totoloto;
e)Totogolo;
f)Loto 2;
g)Joker;
h)Euromilhões.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que forem criados após a sua entrada em vigor.