As normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas até 10 de Outubro, através de portaria do ministro responsável pela respectiva área sectorial, para vigorar no ano seguinte.
Artigo 6.º — Regulamentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2011
Decreto-Lei n.º 106/2011 - 1.ª Série(21/10/2011)
Alterado