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Artigo 103.ºCaducidade, renúncia e revogação

Vigente desde: 09/07/2018
1 -A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
2 -A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização.
3 -A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a)Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b)Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c)Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018