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Artigo 115.ºDireito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

Vigente desde: 09/07/2018
As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros asseguram, relativamente a organismos de investimentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.

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Em vigor desde 09/07/2018