Saltar para o conteúdo principal

Artigo 118.ºInformação para fins estatísticos

Vigente desde: 09/07/2018
As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018