Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.
Artigo 121.º-B — Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018