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Artigo 127.ºContrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal

Vigente desde: 09/07/2018
1 -O contrato entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 -O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 -No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018