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Artigo 162.ºComposição da carteira

Vigente desde: 09/07/2018
A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.

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Em vigor desde 09/07/2018