A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.
Artigo 162.º — Composição da carteira
Vigente desde: 09/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2018