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Artigo 174.ºEndividamento

Vigente desde: 09/07/2018
1 -As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 -Os OICVM sob forma societária podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 % do seu valor líquido global.
3 -Caso os documentos constitutivos do OICVM sob forma societária prevejam a possibilidade de um organismo de investimento coletivo sob forma societária contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 -Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018