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Artigo 177.ºLimites por organismo de investimento coletivo

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo.
2 -Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
3 -Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

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Em vigor desde 09/07/2018