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Artigo 196.ºCondições da comercialização em Portugal

Vigente desde: 09/07/2018
1 -É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado membro de origem, os seguintes elementos:
a)Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b)Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
i)Documentos constitutivos;
ii)Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
c)Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d)Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 -Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou entidade gestora da União Europeia, a carta de notificação menciona expressamente esse facto.
3 -A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

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Em vigor desde 09/07/2018