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Artigo 199.ºCondições para pagamento aos participantes em Portugal

Vigente desde: 09/07/2018
As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018