Saltar para o conteúdo principal

Artigo 206.ºUnidades de participação integrantes do património

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII.
2 -O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um OII.
4 -As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018