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Artigo 217.ºSubscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário

Vigente desde: 09/07/2018
1 -O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
a)(euro) 15 000; ou
b)Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 -Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018