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Artigo 259.ºFormas da infração

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

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Em vigor desde 09/07/2018