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Artigo 52.ºGestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária

Vigente desde: 09/07/2018
1 -É da competência do órgão de administração:
a)A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;
b)A designação de depositário.
2 -Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/07/2018