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Artigo 54.ºDesignação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
2 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

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Em vigor desde 09/07/2018