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Artigo 72.º-ARegras gerais de conduta

Vigente desde: 09/07/2018
1 -As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:
a)Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b)Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;
c)Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d)Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
e)Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f)Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado.
2 -Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018