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Artigo 81.ºTransmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução

Vigente desde: 09/07/2018
1 -As entidades gestoras de OICVM tomam as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 -Para assegurar o cumprimento previsto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM:
a)Adotam uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b)Colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c)Avaliam a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigem qualquer insuficiência constatada.
3 -As entidades gestoras de OICVM avaliam a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
4 -As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OICVM que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.
5 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

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Em vigor desde 09/07/2018