Saltar para o conteúdo principal

Artigo 88.º-AConflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Vigente desde: 09/07/2018
1 -As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre:
a)A entidade gestora e os seus clientes;
b)Clientes da entidade gestora;
c)Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;
d)Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.
2 -As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018