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Artigo 4.ºÓrgãos

Vigente desde: 31/03/2025
1 -A ETF, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 -A um dos subdiretores-gerais da ETF compete assegurar a direção da UTAP, nos termos previstos no artigo 18.º
3 -A ETF tem uma Direção Alargada com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025