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Artigo 2.º

Vigente desde: 31/03/1981
2 -Os adjuntos de adido de defesa serão oficiais superiores ou capitães ou primeiros-tenentes de qualquer ramo, normalmente diferente do adido e sempre de postos ou antiguidades inferiores a este.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/03/1981