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Artigo 1.º

Vigente desde: 31/03/1981
1 -As missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as seguintes designações: Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.
2 -Nas missões militares em que existirem adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos ou acumulações de quaisquer destes cargos, o mais graduado ou antigo desempenha cumulativamente, as funções de adido de defesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1981