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Artigo 3.ºGarantia de acesso aos serviços essenciais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/12/2021
1 -Até 31 de março de 2022, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
a)Serviço de fornecimento de água;
b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c)Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d)Serviço de comunicações eletrónicas.
2 -A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
3 -Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
4 -No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 -O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 -A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.
7 -Nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais prevista no n.º 1, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2021

Até: 23/12/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/07/2021

Até: 06/08/2021