Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºSubcoordenação

Vigente desde: 21/12/1999
Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique e em que existam pelo menos cinco técnicos de diagnóstico e terapêutica, pode o coordenador ser coadjuvado por outros técnicos, a quem ele atribui as funções que entenda adequadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999