Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique e em que existam pelo menos cinco técnicos de diagnóstico e terapêutica, pode o coordenador ser coadjuvado por outros técnicos, a quem ele atribui as funções que entenda adequadas.
Artigo 12.º — Subcoordenação
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999