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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2000
1 -O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.
2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de serviços dependentes de outros ministérios, ou dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos por eles tutelados, em cujos quadros de pessoal se encontre prevista a carreira, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos próprios.
3 -Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica das instituições particulares de solidariedade social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/07/2000

Decreto-Lei n.º 154/2000 - 1.ª Série(21/07/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/12/1999

Até: 21/07/2000