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Artigo 1.ºEstabelecimentos de restauração ou de bebidas

Vigente desde: 11/03/2002
1 -São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele.
2 -São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
3 -Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.
5 -Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento de cada um dos tipo de estabelecimentos referidos nos números anteriores são definidos em regulamento próprio.
6 -Para efeito do disposto no presente diploma, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

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