Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
Artigo 2.º — Instalação
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/03/2002