Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºCaducidade da licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas

Vigente desde: 11/03/2002
1 -A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas caduca nos seguintes casos:
a)Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
b)Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c)Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d)Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos para qualquer dos tipos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 -Caducada a licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, o alvará respectivo é cassado e apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2002